Justiça de Birigui aponta favorecimento e anula itens de licitação para concessão da água em Birigui

A Justiça considerou que alguns itens do edital favorece atual prestadora do serviço (Foto: Divulgação)

A Justiça de Birigui (SP) atendeu pedido da GS Inima Brasil e declarou nulas, exigências previstas no edital do processo licitatório para concessão parcial do serviço de captação de água e melhoria no abastecimento do município.

A decisão, proferida na segunda-feira (3) pelo juiz da 2ª Vara Cível, Lucas Gajardoni Fernandes, contraria a manifestação do Ministério Público e confirma a liminar que havia sido concedida em 10 de maio, às vésperas da sessão para o conhecimento das propostas das empresas interessadas, que estava marcada para 15 de maio.

Consta na decisão que ao ingressar com um mandado de segurança, a GS Inima Brasil argumentou que pelo edital, o que a Prefeitura de Birigui pretende não é mera concessão de serviço público, mas uma PPP (Parceria Público Privada).

A empresa alegou ainda que apenas a atual prestadora do serviço, que construiu o poço no município há muitos anos, teria condição de atender qualificação técnica exigida em edital para perfuração de poço. No pedido de liminar foi citado inclusive que a Prefeitura havia reconhecido na primeira divulgação do edital, em 2020, que tal exigência seria ilegal.

A GS Inima Brasil apontou ainda que o Plano de Saneamento de Birigui é de 2017, está desatualizado e não estaria refletindo as regras do Novo Marco de Saneamento Básico, e mesmo assim é apontado como base para o edital.

Por fim, a concorrente alegou que seria ilegal a dispensa de indenização no valor de R$ 5,2 milhões apenas para atual prestadora de serviço, pelos investimentos não amortizados, como condição para assinatura do contrato de concessão.

Ainda de acordo com a sentença, intimada a se manifestar, a Prefeitura alegou que o edital refere-se a uma concessão comum, remunerada através de tarifas dos usuários do serviço de abastecimento de água. Assim, o município seria responsável apenas por fazer a arrecadação e repassar os valores à concessionária, não configurando uma PPP.

O município negou qualquer direcionamento da licitação à empresa Aqua Pérola, atual prestadora do serviço, e ressaltou que há previsão legal para que os planos de saneamento básico sejam revistos em prazo não superior a dez anos.

Com relação à amortização da dívida existente com a atual concessionaria de serviço público, a Prefeitura alega não haver qualquer ilegalidade. Por isso, não há de se falar em violação da isonomia, e requereu que fosse negado o pedido da GS Inima Brasil, o que foi seguido pelo Ministério Público, que emitiu parecer pela não concessão da segurança pretendida.

Ao proferir a sentença, o magistrado cita que foi constatado que o edital favorece a atual concessionária de serviço público de água e esgoto do município, pois exige uma técnica específica para perfuração de poços. “Ademais, curiosamente, a única empresa que utiliza essa específica técnica é aquela que atualmente presta os respectivos serviços ao município” , consta na decisão.

Ainda de acordo com o juiz, o próprio município já entendeu pela ilegalidade de tal exigência em outra licitação, porém tornou a repeti-la no presente momento. “O comportamento contraditório causa, de fato, estranheza. Logo, entendo que tal exigência é nula”.

Como já havia mencionado na liminar, o juiz justifica que a dispensa de indenização pela atual prestadora dos serviços implica em vantagem a ela em relação às demais concorrentes, violando a necessária isonomia entre os licitantes.

“Eis que a efetivação de proposta com a necessidade de realização de depósito do valor exigido a título de garantia, que já está líquido no patrimônio da concessionária, diverge da situação de obrigá-la a conceder um crédito que sequer se recebeu, que não está disponível ainda”.

Para o juiz, ao não ter que dispor do referido valor inicialmente, a atual prestadora tem chance de fazer proposta melhor do que as demais, que seriam obrigadas a depositar o dinheiro. “Logo, não se respeitou o narrado princípio constitucional nesse particular, de modo que deve ser declarada a nulidade de tal item do procedimento licitatório em tela”.

Sobre a alegação de desatualização do plano de saneamento básico, o juiz cita na decisão que a licitação respeitou a lei de 2020, que impõe que os planos de saneamento básico sejam revistos periodicamente, em prazo não superior a dez anos, o que deve acontecer até 2027.

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoformulado por GS INIMA BRASIL LTDA nos autos do presente MANDADO DESEGURANÇA, movido em face de ato de LEANDRO MAFFEIS MILANI e ANDRÉ LUIZ BRANCO, concedendo-se a segurança pretendida, declarando a nulidade dos atos acima mencionados, praticados no procedimento licitatório apontado na inicial, a partir da publicação do edital no Diário Oficial, confirmando a liminar outrora deferida”, finaliza a sentença.

A reportagem encaminhou e-mail na quinta-feira (6) solicitando à Prefeitura que providências devem ser tomadas a partir da decisão judicial, mas não teve retorno até a noite desta sexta-feira (7).: hoje mais

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