Justiça nega ação da Prefeitura de Birigui contra a Câmara por rejeitar implantação da Taxa do Lixo

Prefeitura já tentou por 3 vezes aprovar projeto que autoriza cobrança da taxa do lixo (Foto: Divulgação)

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou pedido da Prefeitura de Birigui, que ingressou com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) por Omissão, contra o Legislativo Municipal, por ter recusado a aprovação do projeto de lei que implantaria a taxa decorrente do manejo de resíduos sólidos, popularmente chamada de taxa do lixo.

Conforme publicado pelo Hojemais Araçatuba , por três vezes a administração municipal tentou a aprovação de projetos que instituem a cobrança. Dois deles foram rejeitados, um em 2021 e outro em 2022. O terceiro que deveria ser discutido em sessão extraordinária em 28 de dezembro de 2022, mas não foi deliberado por falta de quórum.

Em março deste ano, a Comissão de Defesa do Meio Ambiente e Animais da Câmara promoveu uma audiência pública para discutir a implantação da taxa do lixo no município. O argumento foi de que haveriam incoerências a ser discutidas com a população. “O tema exige um debate muito maior sobre a sustentabilidade, como créditos de carbono, coleta seletiva, compostagem, etc., itens que não estão contemplados nesse projeto”, explicou na ocasião.

Na ação, segundo decisão do TJ-SP, a administração municipal argumentou que há a necessidade de regulamentação de preceitos constitucionais destinados à concretização de políticas voltadas à melhoria das condições habitação, dentre elas, o saneamento básico, o que abrangeria a coleta e o tratamento de resíduos sólidos.

E, pela legislação, esses serviços seriam custeados por cobrança tarifária, dada a inexistência de contrato de concessão, de legislação que a normatize e de instrumentos que a tornem efetiva. Ainda segundo o município, a instituição de taxa seria a opção mais viável, diante da impossibilidade de a Prefeitura arcar inteiramente com os gastos com a implantação da atividade.

Ao mover a Adin, a Prefeitura requereu à Justiça que a Câmara fosse obrigada a votar o projeto de instituição da Taxa de Resíduos Sólidos ou qualquer outra forma de cobrança prevista na lei, afastando-se a discricionariedade do Poder Legislativo quanto à recusa da implantação.

Também solicitou que fosse autorizada e estabelecida a possibilidade de cobrança nos termos propostos pelo projeto de lei complementar municipal apresentado pelo Executivo em 21 de dezembro de 2022, quando não houve quórum na sessão extraordinária, seja por meio de ato administrativo ou qualquer outro mecanismo, segundo os critérios do Tribunal de Justiça.

Ao receber a ação, o TJ-SP recusou a concessão da liminar. No mérito, em decisão da última quarta-feira (2), a ação foi julgada improcedente.

“Não há, destarte, cogitar de omissão que autorize o acolhimento do pedido. Reforça essa convicção a circunstância de que o processo legislativo foi desencadeado pelo Executivo; a Edilidade, porém, o rejeitou ao fundamento de que padeceria de vício de inconstitucionalidade, pois o tributo nele concebido: não atenderia os requisitos de especificidade e divisibilidade definidos no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal; utilizaria base de cálculo coincidente com a do IPTU, em afronta ao § 2º do artigo 145; seria reajustado mediante decreto do Executivo, o que seria vedado pelo artigo 150, inciso I. Apontou, além disso, a Mesa Diretora a ausência de Plano de Saneamento Básico que seria exigido pela Lei nº 11.445/2007 como pressuposto para a instituição da taxa. Daí não vingar a pretensão posta na inicial”, consta na decisão.

O desembargador Jarbas Gomes acrescenta que a Procuradoria-Geral do Estado deixou claro que não há que se falar em omissão inconstitucional nos casos em que o Executivo e o Parlamento têm faculdade discricionária de legislar.

“Os parâmetros invocados na petição inicial (artigos 21, XX, e 23, IX, da Constituição Federal), que dispõem sobre desenvolvimento urbano e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, traduzem conteúdo programático que configuram balizas a serem seguidas pelos entes federativos, nada dizendo a respeito da faculdade ou obrigatoriedade de instituir algum tributo”, transcreve na decisão:hoje mais

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