A Justiça de Birigui (SP) condenou a CPFL Paulista a pagar R$ 8 mil de indenização a um casal de idosos da cidade, que ficou 37 horas sem energia elétrica em casa, após temporal ocorrido no início da noite de 22 de fevereiro deste ano. Cabe recurso contra a decisão.
A ação de danos morais foi movida pelo advogado Márcio da Silveira Bracioli, que argumentou que na residência afetada com o desabastecimento residem um homem de 71 e uma mulher de 66 anos. Ainda de acordo com a ação, tal situação causou a perda de alimentos e, principalmente, extremo desconforto para a família, devido às altas temperaturas, que alcançaram 36,7°C nesse intervalo de tempo.
Além disso, informou que fios elétricos permaneceram pendurados sobre a via pública durante todo o tempo em que faltou energia no imóvel, gerando risco de acidentes. Assim, foi pedida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Força maior
Consta na ação que a companhia requereu a improcedência da ação, alegando ausência de responsabilidade civil pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, pois teria ocorrido forte tempestade que assolou a região, afetando diversas unidades consumidoras.
A empresa argumentou ainda que teria agido prontamente para o restabelecimento do serviço, mas priorizou os casos emergenciais. Justificou que a continuidade do serviço não é absoluta, sendo previstas interrupções emergenciais.
Por fim, acrescentou que entende não ser caso de danos morais indenizáveis, por considerar que houve mero aborrecimento. Em caso de condenação, pediu a redução no valor a ser pago de indenização.
A julgar a ação, o juiz da 2ª Vara Cível, Lucas Gajardoni Fernandes, decidiu pela procedência parcial, entendendo que ficou comprovado que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência entre as 19h de fevereiro até as 8h do dia 24.
Também foi comprovado por meio dos diversos protocolos de atendimento, as inúmeras tentativas de solucionar o problema mediante contato com a empresa, que apresentou diferentes previsões de restabelecimento, as quais não foram cumpridas.
Ao analisar os argumentos da prestadora do serviço, o juiz citou que eventos climáticos, ainda que severos, não caracterizam, por si sós, excludente de responsabilidade.
Para o magistrado, casos considerados fortuitos internos são inerentes ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária de energia elétrica. “É dever da empresa manter estrutura adequada para enfrentar tais situações e restabelecer o serviço essencial em prazo razoável” . Consta na sentença que resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) estabelece que o prazo máximo para a religação do fornecimento em área urbana é de 24 horas. Quando há reclamação sobre danos que afetem o fornecimento em área urbana, o prazo é de até 6 horas para regularização.
“No presente caso, o prazo de quase 37 horas para o restabelecimento do serviço extrapolou significativamente os limites estabelecidos pela agência reguladora, configurando falha na prestação do serviço” , consta na sentença.
O magistrado justifica que o fato de priorizar os serviços essenciais como hospitais, apesar de compreensível, não autoriza que outros consumidores sejam deixados sem energia por período tão extenso. Isso, no entendimento dele, viola o princípio da continuidade do serviço público essencial e o direito básico do consumidor a um serviço adequado e eficiente.
A decisão também levou em consideração fotos dos fios elétricos pendurados na via pública durante o período da interrupção, o que também evidencia a negligência em sanar a irregularidade de forma célere, segundo a sentença.
Nesse caso, também teria sido violada lei municipal de 2016, que impõe à concessionária a obrigação de tomar medidas para evitar acidentes e regularizar fios inutilizados, priorizando situações emergenciais.
Ao definir o valor a ser pago, o magistrado levou em consideração que os transtornos causados pelo longo período de desabastecimento ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
“O sofrimento e os transtornos vivenciados pela autora e sua família, consistentes na impossibilidade de utilizar aparelhos para mitigar o calor, na preocupação com a conservação de alimentos, na dificuldade para as atividades cotidianas e no estresse gerado pelas inúmeras tentativas frustradas de obter o restabelecimento do serviço junto à ré, configuram dano moral indenizável “in re ipsa”, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato” .
A reportagem procurou a assessoria de imprensa da CPFL Paulista, que informou que não comenta ações judiciais em andamento.:hoje mais