TCE nega recurso da Prefeitura de Birigui contra irregularidades em contrato com a Irmandade da Santa Casa de Birigui

A irregularidade apontada foi a incidência do princípio da acessoriedade (Foto: Divulgação)

O Tribunal Pleno do TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) negou recurso apresentado pela Prefeitura de Birigui, contra irregularidades apontadas no contrato de gestão das UBSs (Unidades Básicas de Saúde), com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui.

O julgamento recurso aconteceu em 12 de junho e nesta semana a Câmara Municipal foi comunicada. Procurada, a assessoria de imprensa do TCE-SP explicou que, a partir de do trânsito em julgado do processo, a Câmara Municipal é comunicada com o envio de cópia dos respectivos documentos, assim como haverá remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para as devidas providências.

Esse contrato de gestão foi assinado em 2017, na gestão do ex-prefeito Cristiano Salmeirão, com a possibilidade de poder ser prorrogado por até cinco anos. Dois anos depois a Santa Casa de Misericórdia de Birigui foi contratada também para fazer a gestão do pronto-socorro municipal.

Ao assumir o cargo, em 2020, o atual prefeito, Leando Maffeis (Republicanos), optou por romper o contrato de gestão do pronto-socorro, porém, manteve a Santa Casa de Birigui à frente das UBSs, mesmo depois de fazer a intervenção na Santa Casa, em fevereiro de 2022.

Com a intervenção, os então membros da diretoria da OSS Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui foram afastados e desabilitados das funções e a gestão do hospital passou a ser do Executivo.

O recurso que foi julgado pelo TCE-SP em 12 de junho, refere-se ao acórdão da Primeira Câmara, que havia julgado irregulares os 7º, 8º, 9º e 10º Termos Aditivos ao Contrato de Gestão  das UBSs, com a implementação “Saúde da Mulher Diurno”.

Na ocasião, a irregularidade apontada foi a incidência do princípio da acessoriedade. “A esse respeito, considerou a Decisão recorrida que os termos em análise possuem por finalidade ‘sucessivas prorrogações do prazo de vigência do ajuste, passando o término contratual para 17 de junho de 2023’, sendo que o Contrato principal e os termos anteriores foram julgados irregulares de modo definitivo por esta Corte” , cita.

Ao recorrer da decisão, a administração municipal argumentou que os termos aditivos foram assinados diante de “situação calamitosa provocada pela pandemia de covid-19” , em atenção à necessidade de continuidade na prestação de serviços essenciais para a população.

O município pediu o afastamento do princípio da acessoriedade, alegando que os ajustes acessórios foram assinados antes da decisão de irregularidade do principal, havendo sobre eles a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos.

Tanto o Ministério Público de Contas como a Secretaria-Diretoria Geral do tribunal foram pelo não provimento do recurso, decisão que foi seguida pelo relator, conselheiro Dimas Ramalho. “Pelo que se verifica dos autos, tais termos tiveram por finalidade apenas prorrogar a vigência do ajuste principal, considerado irregular de modo definitivo por este Tribunal, o que atrai a incidência do princípio da acessoriedade” , cita.

O conselheiro justificou ainda que mesmo que os termos tenham sido assinados antes do julgamento definitivo de irregularidade do contrato principal, eles objetivaram prorrogar a vigência de ajuste irregular. “Também não pode ser acolhido o argumento da Recorrente, no sentido de que sobre os termos recaem a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos” , cita o relator.

Ele finaliza, acrescentando que perante o tribunal, não basta a mera alegação da presunção de legitimidade dos atos administrativos para validar a ação do gestor público, devendo ser comprovada a regularidade da ação empreendida, o que não ocorreu no caso concreto.:hoje mais

 

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