Pacote Anti feminicídio – Lei nº 14.994/2024 alterações na lei

Domestic Violence. Unrecognizable African American Man Threatening Wife And Daughter With His Fist, Scared Mother Embracing Little Girl While Sitting Together On Couch, Selective Focus On Male Hand:foto divulgação

Foi publicada, em 10 de outubro deste ano, a  Lei º 14.994, que alterou o Código Penal, a Lei das Contravenções Penais, a Lei de Execução Penal,  a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal, para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

Assim, o feminicídio agora possui previsão no art. 121-A (antes, tratava-se de qualificadora do crime de homicídio, integrando um dos parágrafos do art. 121 do Código Penal).

De acordo com Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha, no artigo “Novas medidas legislativas no enfrentamento à violência contra a mulher: Análise da Lei 14.994/24”, de forma sistematizada, a nova Lei trouxe as seguintes modificações:

  • aumento da pena do feminicídio de 12 a 30 para 20 a 40 anos de reclusão.
  • criação de regra especial para concurso de agentes (art. 121-A, § 3º)
  • exclusão da incidência ao delito das qualificadoras subjetivas do motivo fútil e torpe (art. 121, V).
  • transformação das qualificadoras objetivas dos incs. III, IV e VIII do homicídio em causas de aumento de pena de 1/3 até a metade para o feminicídio (art. 121-A, §2º, V, CP).
  • proteção dos “órfãos do feminicídio”, aumentando de pena quando se tratar de vítima mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade (art. 121, par. 2º, I, parte final)
  • retorno do aumento de pena para vítima de feminicídio menor de 14 anos (art. 121, §2º, II).

Também, de acordo com a nova Lei, serão aplicados de forma automática os seguintes efeitos:

  • perda de cargo, função pública ou mandato eletivo;
  • incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou descendente; e
  • vedação da nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação;

Destaca-se, ainda, que  nos casos de crimes contra a honra e crime de ameaça  cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena será aplicada em dobro e, no caso de contravenção penal com a referida motivação,  a pena será aplicada em triplo.

A  Lei, ademais, estabeleceu que, além de crimes hediondos, a violência contra a mulher terá prioridade de tramitação em todas as instâncias;  que o condenado por crime de feminicídio, ao sair temporariamente do estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica; e que  autor da violência que ameaçar ou praticar violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima.

Para ler a nova lei,MMPR

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